Após quatro anos de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei 10/2022, de autoria do deputado Pepe Vargas e subscrito por outros seis deputados, recebeu parecer favorável. O Projeto Institui a Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19. A proposta tem o objetivo de colaborar com as ações do Estado que visem à proteção social e zele pelo desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de orfandade, decorrente da covid-19.
A pandemia que vitimou mais de 700 mil pessoas no Brasil, sendo mais de 36 mil destas do Rio Grande do Sul, também deixou uma geração de órfãos. “É preciso reconhecer e dimensionar o fenômeno da orfandade decorrente da pandemia do coronavírus. O impacto decorrente da desestruturação completa da família, sob os aspectos material e emocional, pode provocar danos irreversíveis que desdobram em evasão escolar, trabalho infantil, depressão, abuso sexual, entre outros”, argumentou Pepe.
Pelo projeto, fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinado a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia do coronavírus. A política estadual deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
O texto autoriza o poder executivo a providenciar instrumentos de amparo às crianças e adolescentes para contribuir para a garantia do direito à vida, à saúde e para o acesso à alimentação, educação e lazer. O objetivo é assegurar a proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 com aprimoramento da capacidade de comunicação com garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo cadastradas as crianças e adolescentes órfãos sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito dos responsáveis.
A situação de orfandade bilateral, de acordo com os autores do projeto, é uma condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19. Outra situação prevista no texto é a situação de orfandade em família monoparental. Ou seja, quando a criança ou o adolescente é órfã de família formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19.
Fonte: Assembleia Legislativa de RS
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