Novo Estatuto do Aprendiz detalha jornada, ensino a distância e rescisão do contrato

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O novo Estatuto do Aprendiz (PL 6461/19), aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), estabelece regras para a jornada de trabalho, a fim de preservar o caráter de aprendizagem do contrato.

De acordo com o texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), a duração da jornada compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

Se o aprendiz com menos de 18 anos estiver empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um deles devem ser somadas para respeitar o limite máximo de seis horas de trabalho, podendo chegar a oito horas, se a pessoa já tiver completado a educação básica.

Nos contratos de aprendizagem com jornada diária de 4 a 6 horas, o intervalo para descanso e alimentação chegar a uma hora, desde que seja concedido vale-alimentação ou vale-refeição ao aprendiz e ele concorde expressamente.

Em todos os casos, a fixação do horário de trabalho do aprendiz deve ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, respeitando-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário escolar, devendo o empregador conceder o tempo necessário para a frequência às aulas nos termos da CLT.

Outro município
Por outro lado, o texto flexibiliza a escolha do local para as atividades práticas. Quando a empresa responsável por cumprir a cota mantiver um ou mais estabelecimentos na mesma cidade ou em cidades limítrofes dentro do mesmo estado, pode, excepcionalmente, centralizar as atividades práticas, desde que isso não resulte em prejuízo ao aprendiz e haja concordância da entidade formadora.

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O Ministério do Trabalho e Emprego poderá ainda autorizar essa prática em cidade não limítrofe no mesmo estado.

No entanto, essa centralização somente deve ser autorizada quando for constatada a impossibilidade de oferta de formação técnico-profissional no município, observado o princípio de redução das desigualdades regionais.

Rescisão do contrato
O Projeto de Lei 6461/19 cria novas hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem e detalha exigências para a extinção por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

Os novos casos são:

  • quando o estabelecimento cumpridor da cota contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  • fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem prejuízo a ele;
  • morte do empregador constituído em empresa individual; e
  • rescisão indireta

Nos casos de rescisão indireta, morte do empregador em empresa individual e fechamento do estabelecimento, o aprendiz terá direito ao pagamento de indenização prevista na CLT.

Quando ocorrer a extinção do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, o texto exige que o contrato esteja vigente por 90 dias ao menos e um laudo no qual se fundamentem as avaliações sobre esse desempenho insuficiente, com assinatura por profissional legalmente habilitado da entidade formadora e o registro da ciência do aprendiz.

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Segundo o novo estatuto, a diminuição do quadro de pessoal da empresa, mesmo em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu prazo final.

Ensino a distância
Quando atividades teóricas da aprendizagem ocorrerem na modalidade à distância, os estabelecimentos cumpridores de cota devem disponibilizar equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequados para que os aprendizes realizem as atividades.

Já as entidades formadoras devem oferecer a plataforma digital de aprendizagem para acesso aos conteúdos teóricos previstos no contrato de aprendizagem.

Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar previamente essa plataforma e avaliar a adequação dos cursos de aprendizagem às regras previstas na lei.

Em qualquer caso (presencial ou a distância), a carga horária das atividades teóricas deverá ser de 20% da carga horária total ou, no mínimo, 400 horas, o que for maior.

O texto também diz que a formação teórica terá de prepara os aprendizes para o enfrentamento do assédio no ambiente do trabalho e esclarecê-los sobre os canais apropriados para registro de denúncias quanto ao descumprimento de obrigações.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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